A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou mudanças na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com base na Instrução Normativa RFB nº 1884 de 17 de abril de 2019. O objetivo deste comunicado é explicar como essas alterações impactam os contribuintes e os prazos para a entrega da DCTFWeb.
Nova Etapa de Implantação da DCTFWeb
Em 17 de abril de 2019, a RFB determinou que apenas as empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2017 são obrigadas a apresentar a DCTFWeb. Essas empresas devem enviar a declaração para fatos geradores a partir de 1º de abril de 2019.
As empresas com faturamento inferior a esse valor, que inicialmente deveriam enviar a DCTFWeb a partir de abril de 2019, agora têm o prazo prorrogado para 1º de outubro de 2019. Essas empresas fazem parte do 3º grupo do eSocial.
Assim, as empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 continuam obrigadas a partir de abril de 2019, enquanto as demais adiam a obrigatoriedade para outubro de 2019. Vale destacar que as empresas transferidas para a 3ª fase do eSocial não podem optar por permanecer na segunda etapa.
Importante: Essas mudanças não afetam as demais fases do eSocial ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Contribuintes da 3ª Etapa que Já Enviaram a DCTFWeb
Alguns contribuintes da 3ª etapa já enviaram a DCTFWeb referente a abril de 2019. A RFB identificou que essas declarações são indevidas e irá excluí-las. A Receita Federal informará os contribuintes afetados, mas eles não precisarão tomar nenhuma ação para corrigir a situação.
Esses contribuintes não devem recolher as contribuições informadas na DCTFWeb, pois ainda não estão obrigados. O pagamento das contribuições deve continuar sendo feito através da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP) ou Guia da Previdência Social (GPS).
Como Realizar o Pagamento das Contribuições pela DCTFWeb
Com a implantação da DCTFWeb, o pagamento das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos deve ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O sistema gera o DARF automaticamente.
Após a empresa começar a enviar a DCTFWeb, ela não poderá mais utilizar a GPS para efetuar o pagamento. Caso o contribuinte enfrente dificuldades no fechamento do eSocial ou da EFD-Reinf, e não consiga incluir parte dos fatos geradores, ele deverá pagar as contribuições não escrituradas através do DARF Avulso, gerado no SicalcWeb.
Se o contribuinte precisar usar o DARF Avulso, deverá, posteriormente, retificar a DCTFWeb, incluindo os lançamentos no eSocial ou na EFD-Reinf. Após a retificação, ele ajustará o pagamento, convertendo o DARF Avulso em um DARF da DCTFWeb. Esse ajuste pode ser feito no Portal e-CAC da RFB, sem necessidade de comparecimento a uma unidade da Receita Federal.
Esse procedimento modifica o código de receita do DARF Avulso, substituindo-o pelo código correto do débito, após a transmissão da DCTFWeb retificadora.
Substituição da GFIP pela DCTFWeb
Portanto, a DCTFWeb substitui a GFIP para a declaração das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos. As empresas obrigadas a enviar a DCTFWeb não precisam mais transmitir a GFIP à RFB.
Entretanto, algumas empresas ainda precisarão enviar a GFIP para gerar o documento de arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Embora a GFIP não tenha mais efeito perante a RFB, ela será exigida pela CEF para a arrecadação do FGTS. Para mais informações, consulte os normativos da CEF.
Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
