Alterações na Autorregularização de Débitos Tributários: O Que Mudou?
A Instrução Normativa RFB nº 2.254/2025 introduziu o art. 5-A à Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, que trata da autorregularização incentivada de débitos tributários. Essa mudança aborda débitos apurados em função de exclusões feitas de forma inadequada, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Como Funciona o Novo Prazo para Regularização?
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem agora um prazo de 5 anos, contado a partir da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos previstos nos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa. Caso a RFB não cumpra esse prazo, ocorrerá uma homologação tácita.
O que diz a norma nos artigos 4º e 5º?
- O artigo 4º exige que o contribuinte confesse os débitos, o que implica a apuração e a entrega de declarações específicas.
- O artigo 5º trata da adesão no caso de compensação indevida, com a necessidade de retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP.
Esses prazos devem ser cumpridos da seguinte forma:
- Até 31.05.2024, o contribuinte deve entregar as ECF e DCTF retificadoras para débitos de períodos de apuração até 31.12.2022.
- Até 31.07.2024, o prazo para as DCTF retificadoras é para os períodos de apuração trimestrais do ano de 2023.
Essas medidas visam corrigir os débitos e regularizar os créditos indevidamente compensados.
A autorregularização traz uma oportunidade para os contribuintes corrigirem suas pendências, evitando problemas futuros com a Receita Federal.
Leitura da integra da notícia: IOBNotícias
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