O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu os efeitos da decisão sobre a alíquota do IPTU por área do imóvel, estabelecendo que o entendimento que proíbe esse critério de tributação passa a produzir efeitos a partir de 12 de agosto de 2026.
A decisão ocorreu no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, encerrado em 9 de outubro de 2026.
Além disso, o Tribunal determinou a preservação das cobranças e dos pagamentos anteriores à data estabelecida, com ressalvas para processos administrativos e ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão.
Alíquota do IPTU por área do imóvel: entenda a decisão do STF
O STF estabeleceu, no julgamento do Tema 1.455 de repercussão geral, que os municípios não podem definir alíquotas do IPTU exclusivamente com base na área do imóvel por meio de leis posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000.
Nesse contexto, o Tribunal considerou inconstitucional a utilização da metragem do imóvel como critério para estabelecer a progressividade fiscal do imposto.
Além disso, os ministros reafirmaram que a progressividade fiscal do IPTU deve considerar o valor do imóvel.
Dessa forma, o entendimento orienta o julgamento de outros processos que discutem a mesma questão no Poder Judiciário.
STF estabelece efeitos da decisão a partir de agosto de 2026
Na sessão virtual encerrada em 9 de outubro, o Supremo analisou os embargos de declaração apresentados pelo Município de Chapecó, em Santa Catarina.
O município questionou aspectos da decisão anterior e solicitou esclarecimentos sobre seus efeitos.
Entretanto, o Tribunal acolheu os embargos apenas quanto à modulação temporal, estabelecendo 12 de agosto de 2026 como marco para a aplicação do entendimento.
Essa data corresponde à publicação da ata do julgamento que fixou a tese de repercussão geral.
Assim, a decisão preserva, em regra, as cobranças e os pagamentos realizados antes desse marco, ressalvadas as discussões administrativas e judiciais ainda pendentes de conclusão.
Caso de Chapecó motivou discussão sobre a alíquota do IPTU
A controvérsia teve origem em uma lei municipal de Chapecó que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m².
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou a norma inconstitucional e determinou a aplicação da alíquota de 0,5%.
Além disso, a decisão estadual estabeleceu a devolução dos valores que os contribuintes haviam pago a mais.
Posteriormente, o Município de Chapecó recorreu ao STF, mas os ministros rejeitaram o recurso por unanimidade.
Dessa maneira, o Supremo confirmou o entendimento de que a progressividade fiscal do IPTU deve observar o valor do imóvel, e não sua área construída.
Modulação considera impactos financeiros nos municípios
O relator dos embargos de declaração, ministro Dias Toffoli, considerou os possíveis impactos financeiros da aplicação retroativa da decisão.
Segundo o ministro, outros municípios poderiam possuir leis semelhantes sem que os contribuintes tivessem questionado sua constitucionalidade na Justiça.
Além disso, Chapecó informou que as restituições tributárias relacionadas ao caso poderiam alcançar aproximadamente R$ 14 milhões em valores atualizados.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) também manifestou preocupação com os efeitos financeiros da devolução de tributos.
Nesse sentido, a entidade alertou que eventuais restituições poderiam comprometer recursos destinados a serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança.
Portanto, a modulação buscou delimitar os efeitos temporais da decisão, considerando a segurança jurídica e as consequências para as finanças municipais.
Decisão sobre a alíquota do IPTU por área do imóvel orienta outros processos
Como o STF analisou a matéria sob o regime de repercussão geral, a tese do Tema 1.455 deverá orientar os julgamentos de casos semelhantes.
Nesse contexto, municípios que possuem legislação com alíquotas de IPTU definidas em razão da área do imóvel devem observar o entendimento constitucional estabelecido pelo Supremo.
Além disso, a modulação exige atenção à data de 12 de agosto de 2026 e à situação dos processos administrativos e judiciais que discutem cobranças anteriores.
Assim, contribuintes e administrações municipais precisam considerar tanto a tese de inconstitucionalidade quanto os limites temporais definidos pelo Tribunal.
Por fim, a decisão no ARE 1593784 esclarece o alcance do entendimento do STF sobre a progressividade fiscal do IPTU e seus efeitos sobre cobranças e pagamentos anteriores.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
