Ajuste SINIEF 19: Instituição da NFC-e
Entendendo as Cláusulas do Ajuste
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste SINIEF 19 em 9 de dezembro de 2016. Esse ajuste, que apareceu no Diário Oficial da União (DOU), nº 240, de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 65, instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. As unidades federadas podem adotar essa nota a critério, beneficiando os contribuintes do ICMS. Além disso, o ajuste criou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).
O Ajuste SINIEF 19 apresenta dezenove cláusulas com seus parágrafos, incisos e alíneas. Entretanto, neste informe, vamos analisar apenas as três primeiras cláusulas.
Cláusula Primeira
A primeira cláusula estabelece a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Essa nota pode substituir a documentação anterior utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Cláusula Segunda
Na segunda cláusula, o ajuste determina que, para emitir a NFC-e, o contribuinte deve se credenciar previamente na unidade federada onde estiver inscrito no cadastro do ICMS.
Cláusula Terceira
Por fim, a terceira cláusula informa que o Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”. Esse manual disciplinará as especificações e critérios técnicos necessários para integrar os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados com os sistemas de informações das empresas que emitem NFC-e. Assim, o MOC servirá como guia fundamental para os contribuintes.
Por fim, uma nota técnica publicada em um site eletrônico poderá esclarecer dúvidas relacionadas ao MOC, garantindo que todos compreendam as novas diretrizes.
Fonte: Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).