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A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou um julgamento importante: o RE 592.616-RS. A repercussão geral foi reconhecida (Tema 118) e, com isso, o tribunal analisou a inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Contexto do RE 592.616-RS

Esse julgamento questiona a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. Esse debate decorre da decisão anterior no RE nº 574.706 (Tema 69), onde o STF determinou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não poderia ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese fixada, então, foi: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, explicou que a não cumulatividade exige a exclusão do ICMS, pois ele não representa receita do contribuinte, mas sim um valor repassado a outros entes federativos. Assim, não se trata de receita incorporada ao patrimônio do contribuinte.

Conceitos Jurídicos de Receita e Faturamento

O STF já havia debatido anteriormente os conceitos de receita e faturamento. Em 2005, no julgamento dos REs nº 346.084/PR e 357.950/RS, ficou claro que “faturamento” é a receita bruta proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Essas decisões reafirmaram que o PIS e a Cofins incidem apenas sobre os valores que se integram efetivamente ao patrimônio da empresa.

Portanto, ao excluir o ICMS da base de cálculo, o STF reforçou que os valores que não pertencem ao contribuinte, como impostos repassados aos cofres públicos, não podem ser considerados para essa base de cálculo.

O ISS Também Deve Ser Excluído

O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS. Esse imposto, assim como o ICMS, é repassado aos municípios, não integrando o patrimônio da empresa. Por isso, o ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, já que não se trata de receita ou faturamento da empresa.

A Necessidade de Coerência na Jurisprudência

O STF tem o dever de manter a coerência em suas decisões, o que contribui para a segurança jurídica. Como o ministro Edson Fachin destacou, “segurança jurídica corresponde a um estado de estabilização das relações jurídicas, onde o contribuinte pode esperar confiabilidade e previsibilidade”.

A decisão no RE 592.616-RS deve, portanto, seguir a linha do julgamento do RE 574.706, garantindo que a jurisprudência do STF permaneça estável e coerente. Isso ajuda a evitar mudanças inesperadas nas obrigações tributárias dos contribuintes.

A Igualdade no Tratamento dos Contribuintes

O princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, exige que os contribuintes em situações semelhantes recebam o mesmo tratamento. Assim, as empresas que prestam serviços sujeitos ao ICMS devem ser tratadas da mesma forma que aquelas sujeitas ao ISS.

Portanto, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma medida justa e igualitária, em consonância com o entendimento sobre o ICMS.

A Importância da Previsibilidade para as Empresas

A segurança jurídica é fundamental para garantir a previsibilidade nas relações entre contribuintes e poder público. Isso é especialmente importante em um contexto de crise econômica, como o que o Brasil enfrenta atualmente. Empresas precisam de estabilidade para tomar decisões informadas e planejar suas atividades.

Conclusão

A decisão do STF no RE 592.616-RS terá implicações importantes tanto para as empresas prestadoras de serviços quanto para a economia do país. A coerência nas decisões, a manutenção da segurança jurídica e o tratamento igualitário entre os contribuintes são essenciais para garantir um ambiente de negócios estável e previsível.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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