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Bloco K e as Demonstrações Consolidadas na ECD

Por Antonio Barbosa

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) divulgou um comunicado técnico sobre a obrigatoriedade das demonstrações consolidadas.

Houve um entendimento equivocado, por parte das empresas, de que somente companhias de capital aberto deveriam informar o Bloco K (Conglomerados Econômicos) na Escrituração Contábil Digital (ECD).

Portanto, com esse comunicado técnico do IBRACON, fica claro que a aplicação é maior, não apenas para empresas de capital aberto, e as companhias estarão dispensadas de entregar se atenderem a todos os requisitos de exceção.

Entendo que temos algumas oportunidades de projeto, embora um ponto delicado para quem não informou em 2017, se cabe retificação devido às regras mais rígidas de substituição da ECD.

Segue abaixo a transcrição parcial do texto do Comunicado Técnico Ibracon nº 01/2012 (R1):

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar o auditor independente na emissão do seu relatório de auditoria para grupo econômico que não elabore demonstrações contábeis consolidadas, conforme requerido pela NBC TG 36 e a controladora estiver fora das exceções previstas no item 4 dessa norma.

Antecedentes

2. Antes da emissão da NBC TG 36 a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas era efetuada substancialmente pelas companhias abertas.

3. Apesar de a Lei das Sociedades por Ações requerer especificamente a elaboração de demonstrações consolidadas somente para companhias de capital aberto, a NBC TG 36 estendeu essa obrigação a todos os tipos de entidade, com exceção daquelas que atenderem a todos os requisitos dispostos nos itens 4 a 4D da referida norma, transcritos a seguir:

4. A entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas. Esta norma se aplica a todas essas entidades, com as seguintes exceções:

(a) a controladora pode deixar de apresentar as demonstrações consolidadas somente se satisfizer todas as condições a seguir, além do permitido legalmente:

(i) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora;

(ii) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);

(iii) ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis na Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e

(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com as normas do CFC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com esta norma;

4A. Esta norma não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios de longo prazo a empregados aos quais se aplica a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados.

4B. A controladora que é entidade de investimento não deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 desta norma, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.

4C. Se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibilizar demonstrações consolidadas em IFRS, como editadas pelo IASB, atende a condição prevista no item 4(a)(iv).

4D. A isenção a que se refere o item 4(a)(iv) somente pode ser obtida se a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, estiver sujeita a regulamentação brasileira e disponibilizar demonstrações consolidadas no Brasil.”

Fonte: Comunicado Técnico IBRACON nº 01/2012 (R1).

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