Convênio ICMS nº 39/24: Redução da Base de Cálculo do ICMS para Contadores de Peso Reduzido
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ, em conformidade com o artigo 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e exercendo as atribuições conferidas pelo inciso X do artigo 5° e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho,
Considera a urgência solicitada pelo Secretário de Fazenda do Estado do Ceará;
Considera que as Unidades Federadas ratificaram, por unanimidade, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 647/2024/MF, na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 25 de abril de 2024:
DECLARA ratificado o Convênio ICMS nº 39/24, que autoriza o Estado do Ceará a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com contadores líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg.
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