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Ato Declaratório n°40, de 19/10/2023- CONFAZ

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023 e publicados no DOU em 3.10.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023:

  • Convênio ICMS nº 136/23 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica e a estender crédito fiscal presumido;
  • Convênio ICMS nº 137/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 149/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural;
  • Convênio ICMS nº 138/23 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção para as operações internas com mercadorias promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, na forma que especifica;
  • Convênio ICMS nº 139/23 – Altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10;
  • Convênio ICMS nº 140/23 – Altera o Convênio ICMS n° 113/22, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS;
  • Convênio ICMS nº 141/23 – Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica;
  • Convênio ICMS nº 142/23 – Altera o Convênio ICMS nº 139/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica;
  • Convênio ICMS nº 144/23 – Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;
  • Convênio ICMS nº 145/23 – Altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME;
  • Convênio ICMS nº 146/23 – Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
  • Convênio ICMS nº 147/23 – Altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
  • Convênio ICMS nº 149/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 77/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
  • Convênio ICMS nº 150/23 – Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas de bens adquiridos por não residentes que estejam temporariamente em território brasileiro;
  • Convênio ICMS nº 153/23 – Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira;
  • Convênio ICMS nº 154/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 178/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio;
  • Convênio ICMS nº 155/23 – Altera o Convênio ICMS nº 108/23, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências;
  • Convênio ICMS nº 158/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano;
  • Convênio ICMS nº 159/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 63/15, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido na aquisição interna de biogás e biometano;
  • Convênio ICMS nº 160/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS nº 151/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;
  • Convênio ICMS nº 161/23 – Altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
  • Convênio ICMS nº 164/23 – Autoriza o Estado do Paraná a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;
  • Convênio ICMS nº 165/23 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;
  • Convênio ICMS nº 166/23 – Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;
  • Convênio ICMS nº 167/23 – Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23.

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

Publicado no DOU

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