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ATO COTEPE/ICMS Nº 21 E 22, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

ATO COTEPE/ICMS Nº 21

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.

CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 16 de fevereiro de 2024, registradas no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:

Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes redações: 

I – o item 23 ao campo referente ao Estado da Bahia:

II – o item 205 ao campo referente ao Estado de São Paulo:

Art. 2º – Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ATO COTEPE/ICMS Nº 22

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018.

CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2024, respectivamente, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:

Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:

I – os itens 45 e 46 ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro:

II – os itens 19 a 22 ao campo referente ao Estado de São Paulo:

Art. 2º – Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Leitura da integra da notícia:

ATO COTEPE/ICMS Nº 21

ATO COTEPE/ICMS Nº 22

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