A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º O § 1º do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A critério da unidade federada, a cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, mediante acesso restrito, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.”.
Art. 2º Os §§ 3º a 6º do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 14/22 ficam revogados.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ