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ATO COTEPE/ICMS, DE 23 DE JULHO DE 2024 – CONFAZ

CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 23 DE JULHO DE 2024
Alteração do Convênio ICMS nº 29/2024

ATO COTEPE – O Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, autorizou o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das condicionantes previstas na legislação. O Convênio ICMS nº 96 altera este convênio.

Na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decidiu-se o seguinte:

Cláusula Primeira

O “caput” da cláusula primeira do Convênio publicado no DOU em 29 de abril de 2024 passa a ter a seguinte redação:

Cláusula Primeira: O Estado de Goiás está autorizado a não exigir, total ou parcialmente, crédito tributário constituído ou não constituído relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, mesmo que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento das seguintes condicionantes pelo sujeito passivo:.”

Cláusula Segunda

O § 2º será adicionado à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/24, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

§ 2º: A autorização mencionada no ‘caput’ aplica-se ao crédito tributário não constituído exclusivamente quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.”

Cláusula Terceira

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional – 1º de julho de 2024.

Assinaturas
  • Presidente do CONFAZ: Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício
  • Acre: José Amarísio Freitas de Souza
  • Alagoas: Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
  • Amapá: Marcone Santiago Nabor de Arruda
  • Amazonas: Jonas Chaves Boaventura
  • Bahia: João Batista Aslan Ribeiro
  • Ceará: Fabrízio Gomes Santos
  • Distrito Federal: Ney Ferraz Júnior
  • Espírito Santo: Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves
  • Goiás: Francisco Sérvulo Freire Nogueira
  • Maranhão: Emílio Eduardo Pereira Pires
  • Mato Grosso: Fábio Fernandes Pimenta
  • Mato Grosso do Sul: Jean Neves Mendonça
  • Minas Gerais: Osvaldo Lage Scavazza
  • Pará: Eli Sòzinho Ribeiro
  • Paraíba: Bruno de Sousa Frade
  • Paraná: Norberto Anacleto Ortigara
  • Pernambuco: Wilson José de Paula
  • Piauí: Maria das Graças Morais Moreira Ramos
  • Rio de Janeiro: Thompson Lemos da Silva Neto
  • Rio Grande do Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva
  • Rio Grande do Sul: Leonardo Gaffrée Dias
  • Rondônia: Luis Fernando Pereira da Silva
  • Roraima: Manoel Sueide Freitas
  • Santa Catarina: Erich Rizza Ferraz
  • São Paulo: Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
  • Sergipe: Alberto Cruz Schetine
  • Tocantins: Márcia Mantonvani

CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 23 DE JULHO DE 2024
Alteração do Convênio ICMS nº 49/2024

O Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, autorizou os Estados e o DF a conceder regime especial aos estabelecimentos com atividades econômicas específicas. O Convênio ICMS nº 97 altera este convênio.

Na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, com base nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, decidiu-se o seguinte:

Cláusula Primeira

O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, publicado no DOU em 29 de abril de 2024, passa a ter a seguinte redação:

II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico do saldo remanescente, observando os requisitos da cláusula quarta;”

Cláusula Segunda

Este convênio entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a 1º de julho de 2024.

Assinaturas
  • Presidente do CONFAZ: Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício
  • Acre: José Amarísio Freitas de Souza
  • Alagoas: Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
  • Amapá: Marcone Santiago Nabor de Arruda
  • Amazonas: Jonas Chaves Boaventura
  • Bahia: João Batista Aslan Ribeiro
  • Ceará: Fabrízio Gomes Santos
  • Distrito Federal: Ney Ferraz Júnior
  • Espírito Santo: Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves
  • Goiás: Francisco Sérvulo Freire Nogueira
  • Maranhão: Emílio Eduardo Pereira Pires
  • Mato Grosso: Fábio Fernandes Pimenta
  • Mato Grosso do Sul: Jean Neves Mendonça
  • Minas Gerais: Osvaldo Lage Scavazza
  • Pará: Eli Sòzinho Ribeiro
  • Paraíba: Bruno de Sousa Frade
  • Paraná: Norberto Anacleto Ortigara
  • Pernambuco: Wilson José de Paula
  • Piauí: Maria das Graças Morais Moreira Ramos
  • Rio de Janeiro: Thompson Lemos da Silva Neto
  • Rio Grande do Norte: Luiz Augusto Dutra da Silva
  • Rio Grande do Sul: Leonardo Gaffrée Dias
  • Rondônia: Luis Fernando Pereira da Silva
  • Roraima: Manoel Sueide Freitas
  • Santa Catarina: Erich Rizza Ferraz
  • São Paulo: Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
  • Sergipe: Alberto Cruz Schetine
  • Tocantins: Márcia Mantonvani

CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 23 DE JULHO DE 2024
Alteração do Convênio ICMS nº 79/2020

O Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, autorizou as unidades federadas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do COVID-19. O Convênio ICMS nº 98 altera este convênio.

Na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2024, com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decidiu-se o seguinte:

Cláusula Primeira

Os §§ 17 e 18 da cláusula quinta do Convênio nº 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no DOU em 3 de setembro de 2020, passam a ter a seguinte redação:

§ 17: O Estado do Maranhão pode estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2024.

§ 18: O Estado de Mato Grosso pode estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2024.”

Cláusula Segunda

O parágrafo único será adicionado à cláusula sétima-B do Convênio ICMS nº 79/20, com a seguinte redação:

Parágrafo Único: Em relação aos créditos tributários consolidados mediante a aplicação da taxa referencial do Selic para quantificação dos juros de mora, o Estado de Mato Grosso pode reduzir em até 100% o valor das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação principal, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2018, desde que o pagamento seja efetuado à vista, assegurada a aplicação do disposto na alínea ‘a’ do inciso VI desta cláusula, quanto aos juros de mora.”

Cláusula Terceira

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU e retroage seus efeitos a 1º de julho de 2024.

Assinaturas
  • Presidente do CONFAZ: Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício
  • Acre: José Amarísio

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

 

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