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AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO DE 2024

Procedimentos de Devolução Simbólica e Operações Posteriores

O Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU em 9 de julho de 2024 pelo Despacho 31/24, define os procedimentos para devolução simbólica em caso de não entrega ao destinatário original e para operações posteriores destinadas a outros destinatários.

Durante a 193ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, os participantes discutiram as diretrizes estabelecidas no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). Esse encontro resultou no seguinte ajuste:

Cláusula Primeira

Quando ocorrer não entrega ou recusa de mercadoria, seguida de uma operação com destino a um destinatário diferente, o remetente poderá, uma única vez, realizar os procedimentos descritos neste ajuste. Para executar esses procedimentos, o prazo limite é de 72 horas após a não entrega ou recusa e antes do início da nova operação. Contudo, o ajuste não se aplica a operações de comércio exterior.

Cláusula Segunda

Para anular a operação de saída original, o remetente deve emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada simbólica. Além dos requisitos normais, essa NF-e precisa incluir:

  • No grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída.
  • No campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”.
  • No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”.
  • No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Se o destinatário recusar a mercadoria, ele deve registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme os incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deve registrar o evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme os incisos XXIV e XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007.

Cláusula Terceira

Para a operação subsequente à não entrega ou recusa, o remetente deve emitir uma nova NF-e antes da circulação da mercadoria. Essa NF-e precisa incluir:

  • No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”.
  • No grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e original.
  • No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e original e da NF-e mencionada na cláusula segunda.

Cláusula Quarta

O ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

 

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

Publicado no DOU

 

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