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AJUSTE SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO DE 2024 – CONFAZ

O Diário Oficial da União publicou o Despacho 31/24 em 09.07.24. Esse documento dispõe sobre o procedimento para corrigir erros identificados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no ato da entrega, quando não se permite a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.

Na 193ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, resolveram celebrar o seguinte ajuste:

AJUSTE

Cláusula Primeira: Se identificar um erro na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e não se permitir a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, o remetente deve efetuar os procedimentos previstos neste ajuste em até 168 horas (7 dias completos) após a entrega. No entanto, este ajuste não se aplica às devoluções simbólicas parciais.

Cláusula Segunda: Para anular a operação de saída original, o remetente deve emitir uma NF-e de devolução simbólica. Primeiramente, nas operações destinadas a um não contribuinte, o remetente deve emitir uma NF-e de entrada. Por outro lado, quando a operação for destinada a um contribuinte, o destinatário deve emitir uma NF-e de saída.

Além disso, a NF-e de devolução simbólica deve conter:

  • No grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída.
  • No campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação – Ajuste SINIEF 13/24”.
  • No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”.
  • No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

Além disso, se a operação envolver um não contribuinte, o destinatário deve registrar o evento “Operação não Realizada” na NF-e original de saída. Para corrigir a operação de saída original, o remetente deve emitir uma nova NF-e de saída, contendo as informações corrigidas e os seguintes requisitos:

  • No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”.
  • No campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”.
  • No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e de devolução simbólica.

Além disso, na nova NF-e corrigida, o destinatário contribuinte deve registrar o evento “Confirmação da Operação”.

Cláusula Quarta: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO

No Diário Oficial da União de 31.07.24, a retificação do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, publicado no DOU de 9 de julho de 2024, Seção 1, página 85, inclui:

  • No § 3º da cláusula segunda, onde se lê: “… inciso I do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deve registrar o evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI da cláusula décima quinta-A …”, leia-se: “… inciso II do § 1º, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deve registrar o evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A …”;
  • No parágrafo único da cláusula terceira, onde se lê: “… conforme disposto no inciso V da cláusula décima quinta-A …”, leia-se: “… conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A …”.

 

Leitura da integra da notícia: CONFAZ

Publicado no DOU

 

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