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Ajuste SINIEF institui a NFC-e modelo 65
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 240, de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 65, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do ICMS, bem como instituiu o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).
O Ajuste SINIEF 19 apresenta dezenove cláusulas, com seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas. Contudo neste informe serão consideradas as três primeiras cláusulas.
O Ajuste SINIEF 19 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Ajuste
Cláusula primeira: Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada, a critério das unidades federadas, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
III – ao Cupom Fiscal Eletrônico – SAT ( CF-e-SAT).
§ 1º – Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – A critério da unidade federada poderá:
I – ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata este Ajuste;
II – ser vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
§ 3º – A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”.
Cláusula segunda: Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
§ 1º – O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
§ 2º – O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, exceto quando a legislação estadual dispuser de forma diversa.
Cláusula terceira: Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e.
Parágrafo único: Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Fonte: Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).