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RFB esclarece instruções para emissão de DARF Avulso no caso de não-fechamento completo da folha no eSocial ou dificuldades no fechamento da EFD-Reinf

Receita Federal do Brasil (RFB) informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no recebimento do retorno do processamento do fechamento da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb), elencadas no Art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Avulso através do sistema SicalcWeb.

Instruções para emissão de DARF Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial ou de dificuldades com o fechamento da EFD-Reinf.

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do DARF Numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, utilize o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência. Essa totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Clique aqui para acessar o SicalcWeb

Instruções para preenchimento do DARF Avulso

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF Avulso.

2. Deve ser informado o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz da empresa.

3. Deverá ser utilizado o código de receita 9410.

4. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração (por

exemplo: no PA 12/2018 deve ser informado 01/12/2018).

5. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido.

6. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com o vencimento do período de apuração que

é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do DARF é antecipada para o dia útil

imediatamente anterior.

7. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o

vencimento.

Para maiores informações sobre pagamento em atraso, clique aqui

Instruções para pagamento do DARF nos bancos arrecadadores

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura óptica; seja pela

digitação da transcrição numérica do código de barras.

2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do DARF, caso o contribuinte tente digitar os

dados do DARF (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita etc.) em

substituição ao código de barras.

3. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de

seu banco, sobre como realizar o pagamento de DARF Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF Numerado por meio do sistema SISTAD, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

Para maiores informações, clique aqui

É importante observar que caso o DARF não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do DARF pela DCTFWeb.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio DARF Avulso, o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema SISTAD.

O preenchimento do DARF Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo: º

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF Avulso.

2. Deve ser informado o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz da empresa.

3. Deverá ser utilizado o código de receita 9410.

4. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração. Ou

seja, 01/01/2018.

5. O campo “Número de Referência” não deve ser preenchido.

6. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/12/2018. Se for feriado, a

data de vencimento do DARF é antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

7. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o

vencimento.

Fonte: Portal eSocial.

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