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Receita publica Instrução Normativa com ajuste relacionado à ECD

RFB esclarece condições de validade para confirmação de entrega da ECD

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1660, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 180, Seção 1, página 15, de 19 de setembro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao SPED, conforme agora disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1660.

A Instrução Normativa RFB nº 1660 também define limites de obrigatoriedade de entrega para as pessoas jurídicas imunes e isentas.

A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo SPED, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais.

Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo SPED passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contábeis.

Instrução Normativa RFB nº 1660 simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.

Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, essa Instrução Normativa passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão, entreguem a contabilidade completa via SPED.

Entre as diversas alterações, destaque para:

  • Art. 1º – Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
  • § 1º – A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
  • § 2º – A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.
  • § 3º – A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do SPED dispensa qualquer outra.
  • § 4º – Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB) e Diário Oficial da União (DOU).

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