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eSocial: Circular da CEF divulga o cronograma de implantação e aprova o leiaute

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 73, Seção 1, página 15, de 17 de abril de 2017, a Circular nº 761, de 12/04/2017, da Caixa Econômica Federal (CEF), que aprova e divulga o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial (versão 2.2.01). Essa Circular da CEF estabelece o seguinte:

1. – Referente aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOU de 31/08/2016, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:

1.1 – Em 1º de janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões de reais), exceto para os eventos relativos à saúde e à segurança do trabalhador (SST), que serão obrigatórios após os seis primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2 – Em 1º de julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e à segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os seis primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2.1 – O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos no item 1.2.

1.3 – Até 1º de julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

2. – Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

2.1 – O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br“, opção “Download”.

3. – A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), naquilo que for devido.

3.1 – As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CEF para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4. – A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.

4.1 – A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

4.2 – É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

5. – A Circular nº 761 entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular nº 683, de 29/07/2015, publicada no DOU nº 145, Seção 1, página 16, de 31 de julho de 2015.

Fonte: Diário Oficial da União (DOU) e Receita Federal do Brasil (RFB).

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