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CONFAZ altera para dia 28 o prazo de entrega da DeSTDA

A alteração do prazo de entrega do arquivo da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) do dia 20 para o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, ocorreu com a publicação do Ajuste SINIEF 15, de 23 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 187, Seção 1, página 61, de 28 de setembro de 2016. Esse Ajuste SINIEF alterou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, que instituiu a DeSTDA.

A DeSTDA é uma obrigação mensal, exigida a partir de 2016 das empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de microempresa e empresa de pequeno porte (MEI dispensado), com Inscrição Estadual, ainda que sem movimento.

Ajuste SINIEF altera o prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), passando do dia 20 para o dia 28 de cada mês.

Desde janeiro de 2016 todas as empresas optantes pelo Simples — exceto MEI — com Inscrição Estadual em São Paulo estão obrigadas a enviar essa declaração pelo SEDIF-SN. A DeSTDA também é exigida quando o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, localizado em outro estado possuir Inscrição Estadual como substituto em São Paulo.

Alguns estados alteraram o prazo de início de exigência da DeSTDA e outros dispensaram o contribuinte da entrega da obrigação. Para identificar o prazo de início de exigência da DeSTDA consulte a legislação do estado ou Distrito Federal (DF) em que a sua empresa está estabelecida e mantém Inscrição de Substituto Tributário.

Contudo, por meio do Despacho SE nº 168, de 27 de setembro de 2016, publicado no DOU, nº 187, Seção 1, página 61, de 28 de setembro de 2016, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) alterou dispositivos do Ajuste SINIEF 12 sobre a dispensa ou postergação da exigência, bem como do envio do arquivo da DeSTDA, que passou a ser até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte, conforme segue:

Fonte: Siga o Fisco e Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

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