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Escrituração Contábil Digital – Ainda é possível substituir

Muitos tabus cercaram o Sistema Público de Escrituração Contábil Digital (SPED) desde que foi criado, há quase uma década, mas o maior deles envolve a impossibilidade de corrigir arquivos enviados com erros ao Fisco.

O SPED, de fato, não tolera erros, o que não significa que o contribuinte tenha de ser infalível. Incorreções podem ser arrumadas, inclusive aquelas envolvendo a Escrituração Contábil Digital (ECD), procedimento que ficou mais simples este ano, pelo menos por enquanto.

Essa possibilidade deve acabar quando a Receita Federal regulamentar o decreto prevendo os procedimentos para o cancelamento da escrituração.

Antes a ECD era autenticada pela Junta Comercial, que tinha de ser acionada também em caso de substituição ou cancelamento dessa escrituração, mas o caminho não é mais esse.

Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, tirou da Junta – de maneira discutível – a função de autenticar livros contábeis.

Assim que o arquivo da ECD é transmitido e o contribuinte obtém o recibo de envio do SPED, a autenticação é feita. Em caso de erro é possível substituir a escrituração por meio de uma opção dentro do ambiente do SPED, mas essa possibilidade é temporária, diz Wilson Gimenez, vice-presidente administrativo da Associação das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (AESCON-SP) e empresário contábil.

Ele explica que um livro contábil, depois de autenticado, só poderia ser cancelado (e não substituído), o que implicaria em multa por atraso no envio.

A possibilidade de substituição do livro é um paliativo apenas enquanto os procedimentos de cancelamento, que estão previstos no Decreto nº 8.683, não são regulamentados.Quanto mais demorarem, melhor para o contribuinte.

Há um embate de competências aqui. As Juntas Comerciais foram colocadas de escanteio pela Receita Federal do Brasil (RFB) a contragosto. Além de perderem atribuições, perderam arrecadação. As Juntas cobravam uma taxa para autenticar a ECD.

Por outro lado, o Código Civil dá aval à insatisfação das Juntas. Segundo o consultor tributário Silvério das Neves “a competência para autenticar a escrituração contábil é dos órgãos de registro comercial”. Como um decreto não tem força para mudar uma atribuição definida pelo Código Civil, sua validade é contestável.

Gimenez diz que para se chegar a um consenso, há a possibilidade de que o cancelamento da ECD fique com as Juntas Comerciais. “Seria uma redundância desnecessária, já que o SPED já teria todas as informações”, avalia o vice-presidente da AESCON-SP.

É importante corrigir erros da ECD porque incoerências contidas nela poderão ser arrastadas para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Vale lembrar que o prazo para a entrega da ECD terminou em maio e o da ECF em julho, mas há o prazo decadencial de cinco anos para fazer as correções de ambas.

O QUE É A ECD

A Escrituração Contábil Digital, também conhecida como SPED Contábil, substituiu os livros de escrituração em papel pelo digital. A obrigação abrange todas as empresas que utilizam os regimes tributários do Lucro Real ou Lucro Presumido, além das organizações sem fins lucrativos. As sociedades simples e as micro e pequenas empresas que optaram pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

A ECD é um dos braços do SPED, instituído em pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, em um ambicioso projeto de modernização dos meios pelos quais os contribuintes cumprem as obrigações acessórias junto às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores.

Fonte: Diário do Comércio de São Paulo (DCI-SP).

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